domingo, 18 de novembro de 2018

Marcos Legais da Educação Inclusiva

A Educação Inclusiva configura-se como forma de assegurar a Educação como direito de cada indivíduo, é um processo em construção, de cunho mundial, que “implica no acesso e permanência de todos os alunos na escola, conjugando igualdade e diferença como valores indissociáveis com adoção de práticas pedagógicas que valorizem as potencialidades e a produção de conhecimentos, segundo o ritmo e possibilidades de cada aluno”. (SANTOS, 2010)
No que tange à legislação, tanto nacional, bem como internacional, a Educação Inclusiva encontra-se muito bem respaldada. Todavia, faz-se necessária a implementação de mais políticas públicas para que ela seja vivenciada, de fato. A Constituição de 1988 afirma que “a educação é direito de todos e dever do estado e da família”, devendo ser “promovida e incentivada com a colaboração da sociedade” (art. 205). Entre algumas leis, decretos e planos educacionais que constituem os Marcos Legais da Educação Inclusiva, encontram-se:

A Lei 7.853 de 1989, que é a Lei que trata dos Direitos das pessoas com deficiência e criminalização do preconceito no Art. 8º diz que:
Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa: I - Recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que possua.

Declaração de Salamanca de 1994 proclama que os Estados assegurem que a educação de pessoas com deficiências seja parte integrante do sistema educacional:
Reafirmamos o nosso compromisso para com a Educação para Todos, reconhecendo a necessidade e urgência do providenciamento de educação para as crianças, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais dentro do sistema regular de ensino e reendossamos a Estrutura de Ação em Educação Especial, em que, pelo espírito de cujas provisões e recomendações governo e organizações sejam guiados.

 Lei de Diretrizes e Bases – LDB  nº 9. 394 de 1996, confirma o direito dos alunos com deficiência frequentarem classes comuns, em seu artigo 4, inciso III: 
“Atendimento Educacional Especializado, gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino”. 

E, também, a Declaração de Jomtien de 1990, realizada na Tailândia e que reuniu 157 países. De acordo com a Declaração:
“Cada pessoa – criança, jovem ou adulto – deve estar em condições de aproveitar as oportunidades educativas voltadas para satisfazer suas necessidades básicas de aprendizagem. Essas necessidades compreendem tanto os instrumentos essenciais para a aprendizagem (como a leitura e a escrita, a expressão oral, o cálculo, a solução de problemas), quanto os conteúdos básicos da aprendizagem (como conhecimentos, habilidades, valores e atitudes), necessários para que os seres humanos possam sobreviver, desenvolver plenamente suas potencialidades, viver e trabalhar com dignidade, participar plenamente do desenvolvimento, melhorar a qualidade de vida, tomar decisões fundamentadas e continuar aprendendo.”

Faz-se importante destacar que diversos estudos têm evidenciado que o convívio de pessoas com e sem deficiência promove o acesso a gama ampla de papéis sociais. O ambiente inclusivo potencializa o desenvolvimento integral (DUTRA e SANTOS, 2015). O respeito às diferenças, desenvolve a cooperação e a tolerância, favorece a aquisição de senso de responsabilidade, além de melhorar o desempenho escolar. Todavia, a existência de todo amparo legal e programas que reforçam a inclusão não retira as raízes do problema. Ainda há muito a ser posto em prática, professores serem devidamente capacitados, trabalhar respeito e inclusão com a comunidade escolar, as escolas precisam de condições para atender a todos os tipos de necessidades dos seus alunos, entre outras.
Tendo em vista que as condições de acessibilidade são essenciais à garantia de equiparação de oportunidades, tanto para o acesso quanto para a permanência dos estudantes com deficiência, faz-se necessária a adoção de procedimentos administrativos que permitam a identificação de tais estudantes, bem como a definição de mecanismos institucionais de eliminação de barreiras existentes.
Visando isso, o MEC no ano de 2011 criou o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - “Viver sem Limite”, a fim de implementar novas iniciativas e intensificar ações desenvolvidas pelo governo em benefício das pessoas com deficiência. O Viver sem Limite reflete os programas voltados à efetivação da política de inclusão escolar, apoiando a promoção de recursos, serviços e oferta do atendimento educacional especializado. Propostas educacionais como esta devem ser pautadas para a inclusão efetiva, eficiente e de qualidade, evitando ações que representem desrespeito às individualidades. E todas as possibilidades de acesso ao ambiente escolar devem ser consideradas quando se projeta ou se oferta uma educação inclusiva, pautada na qualidade e no atendimento a todos.

REFERÊNCIAS

________. Declaração de Salamanca. 1994 Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/salamanca.pdf> Acesso em 23.04.2017
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 205, 1998. Disponível em: <ww.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>Acesso em 22.04.2017
BRASIL. Lei N° 7.895, de 24 de outubro de 1989: Art. 8, 1989. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7853.htm> Acesso em 22.04.2017
BRASIL. Lei Nº 9.394/1996 – Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Art. 4, 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9394.htm> Acesso em 23.04.2017
DUTRA, Claudia Pereira; SANTOS, Martinha Clarete Dutra dos. O direito de todos à educação: avanços na política de educação inclusiva. Fundação Perseu Abramo.2015.
MENEZES, Ebenezer Takuno de; SANTOS, Thais Helena dos. Verbete Declaração de Jomtien. Dicionário Interativo da Educação Brasileira - Educabrasil. São Paulo: Midiamix, 2001. Disponível em: <http://www.educabrasil.com.br/declaracao-de-jomtien/>. Acesso em: 19 de nov. 2018.
SANTOS, Maria Luisa dos. Permanência dos alunos com necessidades educacionais especiais em classes comuns: a ótica de professores de 5ª a 8ª séries. 2010. Tese de Doutorado. Universidade de São Paulo.

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