A Educação Inclusiva configura-se como forma de assegurar a Educação como direito de cada indivíduo, é um processo em construção, de cunho mundial, que “implica no acesso e permanência de todos os alunos na escola, conjugando igualdade e diferença como valores indissociáveis com adoção de práticas pedagógicas que valorizem as potencialidades e a produção de conhecimentos, segundo o ritmo e possibilidades de cada aluno”. (SANTOS, 2010)
No que tange à legislação, tanto nacional, bem como internacional, a Educação Inclusiva encontra-se muito bem respaldada. Todavia, faz-se necessária a implementação de mais políticas públicas para que ela seja vivenciada, de fato. A Constituição de 1988 afirma que “a educação é direito de todos e dever do estado e da família”, devendo ser “promovida e incentivada com a colaboração da sociedade” (art. 205). Entre algumas leis, decretos e planos educacionais que constituem os Marcos Legais da Educação Inclusiva, encontram-se:
A Lei 7.853 de 1989, que é a Lei que trata dos Direitos das pessoas com deficiência e criminalização do preconceito no Art. 8º diz que:
Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa: I - Recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que possua.
A Declaração de Salamanca de 1994 proclama que os Estados assegurem que a educação de pessoas com deficiências seja parte integrante do sistema educacional:
Reafirmamos o nosso compromisso para com a Educação para Todos, reconhecendo a necessidade e urgência do providenciamento de educação para as crianças, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais dentro do sistema regular de ensino e reendossamos a Estrutura de Ação em Educação Especial, em que, pelo espírito de cujas provisões e recomendações governo e organizações sejam guiados.
A Lei de Diretrizes e Bases – LDB nº 9. 394 de 1996, confirma o direito dos alunos com deficiência frequentarem classes comuns, em seu artigo 4, inciso III:
“Atendimento Educacional Especializado, gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino”.
E, também, a Declaração de Jomtien de 1990, realizada na Tailândia e que reuniu 157 países. De acordo com a Declaração:
“Cada pessoa – criança, jovem ou adulto – deve estar em condições de aproveitar as oportunidades educativas voltadas para satisfazer suas necessidades básicas de aprendizagem. Essas necessidades compreendem tanto os instrumentos essenciais para a aprendizagem (como a leitura e a escrita, a expressão oral, o cálculo, a solução de problemas), quanto os conteúdos básicos da aprendizagem (como conhecimentos, habilidades, valores e atitudes), necessários para que os seres humanos possam sobreviver, desenvolver plenamente suas potencialidades, viver e trabalhar com dignidade, participar plenamente do desenvolvimento, melhorar a qualidade de vida, tomar decisões fundamentadas e continuar aprendendo.”
Faz-se importante destacar que diversos estudos têm evidenciado que o convívio de pessoas com e sem deficiência promove o acesso a gama ampla de papéis sociais. O ambiente inclusivo potencializa o desenvolvimento integral (DUTRA e SANTOS, 2015). O respeito às diferenças, desenvolve a cooperação e a tolerância, favorece a aquisição de senso de responsabilidade, além de melhorar o desempenho escolar. Todavia, a existência de todo amparo legal e programas que reforçam a inclusão não retira as raízes do problema. Ainda há muito a ser posto em prática, professores serem devidamente capacitados, trabalhar respeito e inclusão com a comunidade escolar, as escolas precisam de condições para atender a todos os tipos de necessidades dos seus alunos, entre outras.
Tendo em vista que as condições de acessibilidade são essenciais à garantia de equiparação de oportunidades, tanto para o acesso quanto para a permanência dos estudantes com deficiência, faz-se necessária a adoção de procedimentos administrativos que permitam a identificação de tais estudantes, bem como a definição de mecanismos institucionais de eliminação de barreiras existentes.
Visando isso, o MEC no ano de 2011 criou o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - “Viver sem Limite”, a fim de implementar novas iniciativas e intensificar ações desenvolvidas pelo governo em benefício das pessoas com deficiência. O Viver sem Limite reflete os programas voltados à efetivação da política de inclusão escolar, apoiando a promoção de recursos, serviços e oferta do atendimento educacional especializado. Propostas educacionais como esta devem ser pautadas para a inclusão efetiva, eficiente e de qualidade, evitando ações que representem desrespeito às individualidades. E todas as possibilidades de acesso ao ambiente escolar devem ser consideradas quando se projeta ou se oferta uma educação inclusiva, pautada na qualidade e no atendimento a todos.
REFERÊNCIAS
________. Declaração de Salamanca. 1994 Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/salamanca.pdf> Acesso em 23.04.2017
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 205, 1998. Disponível em: <ww.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>Acesso em 22.04.2017
BRASIL. Lei N° 7.895, de 24 de outubro de 1989: Art. 8, 1989. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7853.htm> Acesso em 22.04.2017
BRASIL. Lei Nº 9.394/1996 – Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Art. 4, 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L9394.htm> Acesso em 23.04.2017
DUTRA, Claudia Pereira; SANTOS, Martinha Clarete Dutra dos. O direito de todos à educação: avanços na política de educação inclusiva. Fundação Perseu Abramo.2015.
MENEZES, Ebenezer Takuno de; SANTOS, Thais Helena dos. Verbete Declaração de Jomtien. Dicionário Interativo da Educação Brasileira - Educabrasil. São Paulo: Midiamix, 2001. Disponível em: <http://www.educabrasil.com.br/declaracao-de-jomtien/>. Acesso em: 19 de nov. 2018.
SANTOS, Maria Luisa dos. Permanência dos alunos com necessidades educacionais especiais em classes comuns: a ótica de professores de 5ª a 8ª séries. 2010. Tese de Doutorado. Universidade de São Paulo.